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Decreto 2.734/2020
terça, 18 de agosto de 2020
Altera o Decreto nº 2.688/2020 que estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus - COVID-19
“Art. 25-A. Os cursos presenciais estão autorizados a retomar suas atividades de maneira gradual mediante o cumprimento das disposições do art. 4º do Decreto nº 2.688/2020, no que couber, e atendimento das seguintes medidas:
I – Realização de aulas programadas e pré-agendadas com duração máxima de 02 (duas) horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) trinta minutos entre uma aula e outra para assepsia completa do local;
II – Fica proibida a permanência de alunos na recepção do estabelecimento e/ou aglomeração ao findas das aulas;
III – Manter na porta do estabelecimento tapete sanetizantes para higienização dos calçados, bem como álcool 70% na entrada para higienização obrigatória das mãos;
IV – Manter o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os alunos e inclusive professores;
V – Obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas no ambiente;
VI – Manter o ambiente com todas as saídas/entradas de ar abertas para a circulação de ar durante as aulas;
VII – Realizar a higienização completa dos ambientes entre cada aula, incluindo cadeiras, mesas, maçanetas, banheiros, assim como a limpeza do chão com hipoclorito de sódio;
VIII – Cada aluno deverá fazer uso apenas de seu material de uso individual e sua garrafa de água apenas para consumo próprio;
IX – Fica proibida a realização de intervalos e/ou confraternizações no decorrer das aulas no local;
X – Alunos que apresentarem quaisquer tipos de resfriado, gripe ou febre não poderão participar das aulas;
XII – Deverá ser respeitado o limite do horário de 22h.
§ 1º Permanecem proibidos cursos e/ou atividades de contato físico, como aulas de educação física e demais esportes de contato.
§ 2º Para o exercício da atividade, o estabelecimento ou prestador de serviços deverá comprometer-se com a implantação efetiva das medidas fitossanitárias dispostas neste Decreto através do preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade que deverá ser protocolado no Departamento de Tributação de Matelândia.”
Art. 2º O Termo de Responsabilidade consta no Anexo I deste Decreto. Art. 3º Este decreto entra em vigor em data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19, bem como, poderá ser reavaliado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
Veja o Decreto na íntegra:
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#visualizador;p=75444;src=s
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